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Petterson de Oliveira Arraes, Advogado
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Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, Advogado
Luiz Antônio Lorena de Souza Filho
Comentário · há 5 anos
Dra. Tais Brito,

Agradeço o feedback.

Além do que consta no artigo, é importante pontuar que a jurisprudência oscila quanto à materia desse artigo.

Contudo, tenho acompanhando com muita frequência julgados do TJSP, no sentido de que o resultado negativo dos leilões extrajudiciais realizados (sem a presença de licitante ou sem oferta de lances) não enseja a aplicação do disposto no § 5º do artigo da Lei 9.514/97.

Previlegiando-se, então, a devolução de eventual valor que sobejar da venda privada ou direta do imóvel após a quitação do débito pendente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor fiduciário.

Um exemplo disso é o recente julgado abaixo:

Apelação. Contrato de financiamento de imóvel garantido por alienação fiduciária. Consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e frustrados os leilões extrajudiciais. Inaplicabilidade do § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Obrigação do credor fiduciário de restituir ao devedor eventual saldo remanescente do valor da venda do bem após a quitação da dívida, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito. Caso concreto que não houve demonstração de venda do imóvel por valor excedente ao débito. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011078-39.2020.8.26.0562; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021)

Espero ter contribuído, obrigado!
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